Última Atualização 21 de dezembro de 2024
CEBRASPE (2008):
QUESTÃO ERRADA: O ato discricionário pode ser motivado após a sua edição.
A motivação DEVE ser sempre anterior ou concomitante a execução do ato, caso contrário, abrir-se-ia margem para a Administração, após a prática do ato imotivado e diante da consequente possibilidade de sua invalidação, inventar algum falso motivo para justificá-lo, alegando que este foi considerado no momento de sua prática.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: A motivação do ato administrativo pode ser concomitante ou posterior ao ato administrativo, não cabendo a anulação do ato ainda que seja motivado depois de sua prática.
Para o STJ, a motivação deve ser anterior ou concomitante ao ato administrativo porque “Caso se permita a motivação posterior, dar-se-á ensejo para que se fabriquem, se forjem ou se criem motivações para burlar eventual impugnação ao ato” (Ministro Napoleão Nunes Maia filho no AREsp 1.108.757).