Modalidades de substituição tributária

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

Modalidades de substituição tributária:

a. Para frente (substituição progressiva) – ocorre quando a lei impõe ao substituto (ex.: produtor industrial) a responsabilidade pelo recolhimento de obrigações oriundas de fatos geradores futuros, que ainda não aconteceram, mas que presumivelmente acontecerão. Veja, o fato gerador da obrigação tributária ainda não ocorreu. Por dispositivo legal expresso, a obrigação de recolhimento de determinado imposto foi atribuída a pessoa diversa da do contribuinte, deve, esse pagamento, ser feito antecipadamente, em momento prévio à ocorrência do fato gerador, previsto para ocorrer no futuro. Na situação considerada, trata-se do instituto denominado substituição tributária progressiva ou para frente, que tem previsão expressa relativa ao ICMS – CF, art. 150, § 7º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. Somente a substituição tributária para frente (progressiva) é prevista na CF para o ICMS.

b. Para trás (substituição regressiva) – nesta o fato gerador já ocorreu. Nesse caso, o substituto adquire a mercadoria de outro contribuinte e vai se responsabilizar pelo pagamento do tributo que o substituído deveria pagar, mas quem vai pagar é o substituto, o qual vai cumprir pelas obrigações tributárias. Há o adiar do recolher do tributo.

Ex: fábrica de laticínios (Piracanjuba) compra leite de produtores locais. Esses produtores, em tese, teriam que recolher ICMS, quando da venda para a indústria, mas é difícil de o Estado controlar essa atividade. Neste caso, é melhor que o Estado cobre esses impostos da fábrica (Piracanjuba). A fábrica será contribuinte em relação aos créditos para frente, mas será considerada responsável pelos tributos que foram recolhidos para trás. Perceba que na substituição tributária para trás, haverá o recolher postergado do tributo que já teve seu fato gerador ocorrido. Ou seja, há uma substituição para trás de um fato gerador que já ocorreu.

QUESTÃO CERTA: Determinada lei atribuiu a uma empresa não contribuinte do imposto de circulação de mercadorias e serviços (ICMS) a condição de responsável pelo pagamento do referido tributo em relação a um fato gerador ainda não ocorrido. Considerando-se as limitações constitucionais ao poder de tributar, é correto afirmar que a referida norma é: constitucional, sendo assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga caso não se realize o fato gerador presumido.

CF, Art. 150, § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Instituto: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE (OU PROGRESSIVA)

Macete: fato gerador acontece lá na frente.

Previsão: Legislação Específica (ICMS) e CF (Art. 150, §7º).

Casos concretos: venda de veículos novos (substituto: indústria automobilística), cigarros (substituto: indústria de cigarros), bebidas alcoólicas e refrigerantes (substituto: indústria de bebidas).

Substituição Progressiva.

Deve ser restituída caso não ocorra o fato gerador. Além disso, pela Jurisprudência do STF, deve ser restituída se o fato gerador ocorrer com valor menor que o presumido e o tributo deve ser suplementado caso o fato gerador ocorra com valor maior que o presumido

Art. 150, § 7º CF/88 = Princípio da Praticidade.

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QUESTÃO ERRADA: A modalidade de responsabilidade por substituição atende ao princípio da praticidade e independe de qualquer vínculo jurídico ou fático entre o substituto tributário e o substituído, assegurando à administração tributária um método menos oneroso de fiscalização do cumprimento das obrigações do sujeito passivo.

CTN Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

QUESTÃO CERTA: Assinale a opção correta acerca de norma tributária que estabeleceu que, em determinadas circunstâncias, terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação será o sujeito passivo da obrigação tributária de ICMS, mesmo ainda não tendo ocorrido o fato gerador: O fenômeno descrito acima é o da substituição tributária, matéria sobre a qual somente lei complementar pode dispor.

O regime de substituição tributária está previsto na Constituição Federal de 1988, artigo 150, § 7º, o qual estabelece que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Art. 155. § 2.º (Refere-se ao ICMS)

XII – cabe à lei complementar:

a) definir seus contribuintes;

b) dispor sobre substituição tributária;

c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, “a”;

f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;

i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.