Ministério Público, Fase Investigatória e Denúncia

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Última Atualização 28 de dezembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: Um promotor de justiça participou de investigação criminal junto a um grupo especializado de combate ao crime organizado, órgão de execução no combate à criminalidade organizada do Ministério Público. Com base nessa investigação criminal, o referido membro do parquet ofereceu denúncia criminal, que foi recebida pelo juízo. No decorrer da instrução desse processo criminal, outro promotor de justiça designado opinou, nas alegações finais, pela absolvição do réu. Diante dessa situação hipotética, julgue o item a seguir. Embora constitucional a atribuição do Ministério Público para promover investigação de natureza penal, segundo o STJ, a participação de membro do parquet na fase investigatória criminal no grupo especializado impede que este membro ofereça a denúncia bem como ofende o direito à ampla defesa.

ERRADO. Em primeiro lugar, o STF possui entendimento firmado no sentido de assegurar a constitucionalidade da atribuição do Ministério Público para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal.

De outra parte, consoante entendimento firmado pelo STJ, a participação de membro do Parquet, na fase investigatória criminal, não acarreta o seu impedimento ou a sua suspeição para o oferecimento da denúncia.

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É consolidado nos tribunais superiores o entendimento de que a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, amplia-se a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet.

No caso, o oferecimento da denúncia por promotores de grupo especializado de investigação não ofende o princípio do promotor natural, tampouco nulifica a ação penal em curso. Conf. Súmula n.o234/STJ (A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia); RHC 77422/RJ, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, 16/10/2018, DJe 26/10/2018; STF, ADIN 4318, ADIN 4618 e Recurso Extraordinário (RE) 593727.