Ministério Público e Honorários Perito

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CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: Consoante entendimento do STJ, caso o Ministério Público requeira a realização de perícia em ação civil pública, a despesa com os honorários do perito será arcada pela fazenda pública à qual se acha vinculado o parquet.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA.

1. Trata-se de recurso especial em que se discute a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública.

2. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil. 3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior (“A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito” ), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. Precedentes:

EREsp 981949/RS, Rel. Ministro

HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 15/08/2011; REsp 1188803/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010; AgRg no REsp 1083170/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010; REsp 928397/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 25/09/2007 p. 225; REsp 846.529/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 288. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.

VUNESP (2014):

QUESTÃO CERTA: Na Ação Civil Pública, o adiantamento de honorários periciais relativos à prova requerida pelo Ministério Público autor será imposto à Fazenda Pública à qual se achar vinculado o Ministério Público autor.

STJ – JURISPRUDÊNCIA EM TESES – Nº 25

Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantament o de honorários periciais em Ações Civis Públicas, ficando o encargo para a Fazenda Pública a qual se acha vinculado o Parquet. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC).

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CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: O adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas é exigível do Ministério Público.

STJ: não é possível exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais para a produção de prova pericial por ele postulada na ação civil pública.

Obs.: todavia, a ausência de obrigação do Ministério Público quanto ao adiantamento de honorários periciais para a produção de prova pericial por ele postulada na ação civil pública não pode obrigar que o perito judicial trabalhe gratuitamente, tampouco que seja transferido à parte contrária o encargo de financiar a ação contra ela proposta pelo Parquet.

Tese 06Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em Ações Civis Públicas, ficando o encargo para a Fazenda Pública a qual se acha vinculado o Parquet.” (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC).

Vejamos também o seguinte julgado do STJ: “(…) O art. 18 da Lei 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ACP não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do CPC. 3. Não é possível se exigir do MP o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao MP em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 do STJ (“A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito” ), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas.”.

(DRIVE DO BELISÁRIO)