Ministério Público e devolução dos autos do Inquérito

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Última Atualização 20 de novembro de 2024

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO ERRADA: Em qualquer situação, o MP poderá requerer a devolução dos autos do IP à autoridade policial para novas diligências.

Art. 16 CPP. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. 

CPP, Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Após ser cientificado sobre a existência de uma investigação em curso em seu desfavor, Caio entrou em contato com João, amigo de longa data e advogado atuante na seara criminal, o qual lhe orientou tecnicamente, informando-o sobre os regramentos aplicáveis ao inquérito policial e os desdobramentos daí decorrentes. Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que: o Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

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Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.