Ministério Público de Contas e Mandado de Segurança

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Última Atualização 9 de maio de 2023

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a CF, aplicam-se aos membros do Ministério Público de Contas os mesmos direitos, as mesmas vedações e a mesma forma de investidura dos membros do Ministério Público comum. Esse regime jurídico inclui: a legitimidade para impetrar mandado de segurança contra acórdão do tribunal de contas no qual o membro Ministério Público atua.

Só poderá impetrar mandado de segurança caso vise a defesa de suas prerrogativas institucional.

“O membro do Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas possui legitimidade e capacidade postulatória para impetrar mandado de segurança, em defesa de suas prerrogativas institucionais, contra acórdão prolatado pela respectiva Corte de Contas.”

STJ. 2ª Turma. RMS 52.741-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/8/2017 (Info 611).

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Consoante os dispositivos legais e constitucionais aplicáveis e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), é cabível mandado de segurança: impetrado pelo Ministério Público de Contas contra decisão emanada pelo tribunal de contas perante o qual atua. 

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: Maria é professora aposentada do Estado do Espírito Santo. Seu ato de concessão de aposentadoria foi declarado ilegal pelo TCE/ES, ante a ausência de comprovação dos requisitos para percepção de gratificação percebida exclusivamente por profissionais no exercício de funções privativas de magistério, a qual f oi incluída em seus proventos. O secretário de Estado de Educação, atendendo à determinação exarada pelo presidente do Tribunal após a recusa de registro, suspendeu o pagamento dos proventos de Maria, bem como editou novo ato de fixação de proventos, com redução significativa do valor nominal, em razão da supressão da gratificação. Inconformada, Maria impetrou mandado de segurança indicando o secretário de Estado de Educação como autoridade coatora perante o Tribunal de Justiça, requerendo a declaração de nulidade do novo ato de aposentadoria, bem como concessão da ordem para restabelecimento dos proventos ao patamar pago anteriormente à recusa de registro. A respeito do caso acima, é correto afirmar que: conforme entendimento pacífico firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público Especial junto ao TCE/ES possui legitimidade ativa para impetração de mandado de segurança em face de eventual novo ato de concessão de aposentadoria de Maria, desde que a autoridade coatora indicada seja parte do Tribunal de Contas.

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INCORRETA – O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua.

STF. Plenário virtual. RE 1178617 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/04/2019 (repercussão geral).