Metodologias diferenciadas de execução no RDC

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Olá caderneiros (as) de plantão – e do nosso coração. Cafonices à parte, destaco um parágrafo muito importante da Lei de Regime Diferenciado de Contratação que, apesar de eu ainda não ter encontrado uma questão da banca CESPE / CEBRASPE que trate desse trecho (de maneira literal), recomendo que todos tomem nota para não serem surpreendidos um dia.

Segue o trecho ao qual me refiro:

§ 3o Caso seja permitida no anteprojeto de engenharia a apresentação de projetos com metodologias diferenciadas de execução, o instrumento convocatório estabelecerá critérios objetivos para avaliação e julgamento das propostas.

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A apresentação de projetos com metodologias diferenciadas de execução é algo facultativo que a Administração Pública pode adotar em seu edital – é quando ela busca a criatividade do licitante em termos de inovação (ela não é obrigada a optar por isso, só se quiser). Para isso, no entanto, essa possibilidade deve, obrigatoriamente, estar presente no anteprojeto: caso seja permitida! Cuidado com o jogo de palavras. Fica ativo, caderneiro (a)!