Meio Ambiente e Constituição Federal (com exemplos)

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Última Atualização 16 de fevereiro de 2025

CF: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: O princípio constitucional do desenvolvimento sustentável deve ser observado pelos cidadãos, pelo poder público e nas atividades econômicas com vistas a promover a defesa e a proteção do meio ambiente em solidariedade com as gerações atual e futura.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: É direito fundamental da pessoa humana o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao Estado e à coletividade a garantia desse direito.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; 

IESES (2017):

QUESTÃO CERTA: Para assegurar a efetividade desse direito, a Constituição Federal prevê em seu capítulo VI as incumbências do Poder Público, dentre elas:  Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, bem como definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. 

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;  

III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: A Constituição da República dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Em seguida, o texto constitucional indica que, para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo: a alteração e a supressão permitidas somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO ERRADA:  Incumbe ao Poder Público definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de decreto, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

VUNESP (2017):

QUESTÃO ERRADA: incumbe à coletividade definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos.

IESES (2017):

QUESTÃO ERRADA: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Para assegurar a efetividade desse direito, a Constituição Federal prevê em seu capítulo VI as incumbências do Poder Público, dentre elas:  Definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de decretos do Executivo, sendo permitida a sua utilização em casos específicos que atendam ao interesse público mesmo que comprometam a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. 

CF: IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;  

VUNESP (2018):

QUESTÃO CERTA: O artigo 225 da Constituição Federal impõe ao Poder Público diversas incumbências destinadas a assegurar a efetividade do direito de todos a um meio ambiente sadio. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

VUNESP (2017):

QUESTÃO ERRADA:  incumbe aos órgãos ambientais, na forma definida pelo Poder Público, exigir, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental.

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;   

IESES (2017):

QUESTÃO ERRADA: Para assegurar a efetividade desse direito, a Constituição Federal prevê em seu capítulo VI as incumbências do Poder Público, dentre elas: Fiscalizar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida animal e vegetal, e que afetem minimamente a qualidade de vida e o meio ambiente.

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

FCC (2020):

QUESTÃO CERTA: aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

VUNESP (2017):

QUESTÃO ERRADA: as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, respondendo as pessoas jurídicas em caso de condenação de seus agentes.

§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

IESES (2012):

QUESTÃO ERRADA: A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e por isso sua utilização e/ou exploração está vedada. 

FGV (2013):

QUESTÃO CERTA: Com relação aos ecossistemas Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal matogrossense e Zona Costeira, assinale a afirmativa correta: Tais ecossistemas são considerados patrimônio nacional, devendo a lei infraconstitucional disciplinar as condições de utilização e de uso dos recursos naturais, de modo a garantir a preservação do meio ambiente.

FUNCAB (2016):

QUESTÃO ERRADA: A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe que a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, a Caatinga, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

Banca própria PGE-PA (2011):

QUESTÃO ERRADA: A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense, o Cerrado e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

Ou seja, nem todas as terras devolutas são indisponíveis. Apenas aquelas cuja finalidade seja a proteção dos ecossistemas naturais.

FCC (2014):

QUESTÃO CERTA: A proteção constitucional do meio ambiente estabelece que as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais são indisponíveis. 

§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: De acordo com o previsto no artigo 225 da Constituição Federal, é dever do Poder Público e da coletividade assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Para tanto: as usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.   

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Desde que registrada como manifestação cultural popular e integrante do patrimônio cultural brasileiro, a prática desportiva que envolva animais independe da edição de lei específica sobre bem-estar animal.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: A Constituição vigente veda a prática de atividades desportivas que envolvam animais, por considerá-las cruéis, sendo irrelevante, sob a ótica constitucional, que a atividade esteja registrada como patrimônio cultural brasileiro ou regulamentada por lei específica.

Veja a íntegra do § 7º que foi inserido pela EC 96/2017 no art. 225 da CF/88:

Art. 225. (…)

§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO CERTA: A floresta amazônica brasileira, a mata atlântica, a serra do mar, o pantanal mato-grossense e a zona costeira são patrimônio nacional, sendo vedada sua utilização, devido à primazia da preservação do meio ambiente. 

CF/88

Art. 225 (…)

§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: A responsabilização penal de pessoa jurídica independe da concomitante responsabilização da pessoa física que agia em seu nome.

 Atualmente, os Tribunais Superiores (STF e STJ), entendem que a responsabilização penal da pessoa jurídica em crimes ambientais independe da concomitante responsabilização da pessoa física que agia em seu nome.

No mais, esse entendimento, esta embasado na interpretação do art. 225, § 3º, da CF/88 e no art. 3º, da Lei 9.605/98.

CF/88,

“Art. 225. […] § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

Lei n.° 9.605/98,

“Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.”

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: A Constituição Federal não previu a responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas apenas sua responsabilidade administrativa, portanto, os infratores pessoas físicas estão sujeitos a sanções penais, e os infratores pessoas jurídicas, a sanções administrativas.

O art. 225, § 3°, da CF/88 prevê expressamente a responsabilidade penal da pessoa jurídica em relação aos crimes ambientais.

Ou seja, a interpretação de que apenas haveria responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, sem a penal, está errada e não condiz com o entendimento atual.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: O Prefeito do Município Alfa, em atendimento a uma promessa de campanha, editou o Decreto nº W, no qual foi declarado que duas áreas próximas ao Parque Nacional Alfa passariam a ser consideradas áreas de preservação ambiental. Com a alteração da Chefia do Poder Executivo municipal, sendo o novo Prefeito Municipal prosélito da livre iniciativa e da expansão da atividade econômica, passou-se a entender que a referida área configurava um impedimento ao crescimento municipal, já que dificultava, ao ponto de inviabilizar, a realização de investimentos em estruturas turísticas. Ao consultar o Procurador-Geral do Município em relação à possibilidade de se afastar a caracterização do espaço como área de preservação ambiental, foi-lhe corretamente informado que o referido objetivo:

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A) somente pode ser alcançado com a edição de lei.

B) pode ser alcançado de imediato, considerando que o Decreto nº W carece de eficácia jurídica.

C) não pode ser alcançado, considerando o aspecto intergeracional da proteção ambiental.

D) pode ser alcançado com o uso do mesmo instrumento que deu origem à área de preservação ambiental. 

E) pode ser alcançado de imediato, desde que o Decreto nº W não tenha se limitado a executar a política ambiental da União.

A letra “A” está “CORRETA”, pois, conforme o “art. 225, § 1º, inciso III, da CF/88”, está estabelecido que a redução ou supressão de espaços territoriais especialmente protegidos só pode ocorrer mediante lei formal.

Dessa forma, temos que essa previsão constitucional assegura que quaisquer alterações em áreas protegidas devem passar pelo devido processo legislativo, garantindo amplo debate e participação da sociedade.

Nesse sentido, o STF, ao julgar a ADI 4717/DF, consolidou o entendimento de que a supressão ou redução de unidades de conservação só é permitida mediante lei formal, mesmo que tenham sido criadas por decreto.

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

[…]

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

[…]

III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.”

“É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88.

Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal.

A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito.

A proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória, ainda que não conste expressamente do elenco das limitações previstas no art. 62, § 1º, da CF/88.

STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).”

A letra “B” está “ERRADA”, pois o Decreto nº W possui eficácia jurídica enquanto instrumento de criação de uma área de preservação ambiental, já que foi editado dentro do poder regulamentar do Executivo.

No entanto, a supressão ou redução dessa área exige lei, conforme o “art. 225, § 1º, III, da CF/88”, e a decisão do STF na ADI 4717/DF, que reafirma a inconstitucionalidade de alterar a proteção ambiental sem processo legislativo formal.

A letra “C” está “ERRADA”, pois, embora o princípio da intergeracionalidade seja um elemento central na proteção ambiental, ele não impede a possibilidade de alteração de áreas protegidas.

Contudo, essa alteração deve ser feita por meio de lei, conforme o “art. 225, § 1º, III, da CF/88”, e reforçado pelo STF na ADI 4717/DF.

A letra “D” está “ERRADA”, ao indicar que a alteração poderia ser feita por meio do mesmo instrumento que instituiu a proteção ambiental, ou seja, por decreto, uma vez que, o “art. 225, § 1º, III, da CF/88” determina que a supressão ou redução de espaços de preservação exige lei em sentido formal.

Logo, conforme o STF na ADI 4717/DF, mesmo que a criação tenha se dado por decreto, a redução não pode ocorrer sem o devido processo legislativo.

A letra “E” está “ERRADA”, pois sugere que a modificação poderia ser feita imediatamente por decreto, desde que o ato original não fosse meramente uma execução de política ambiental da União.

Contudo, temos que o “art. 225, § 1º, III, da CF/88” exige lei formal para qualquer alteração ou supressão de espaços de proteção ambiental, e o STF, na ADI 4717/DF, reforçou que tal proteção ambiental possui força normativa, necessitando de um processo legislativo para qualquer alteração.

Observação:

É inconstitucional REDUÇÃO ou a SUPRESSÃO de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88.

Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal.

A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito.

STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).

ATENÇÃO:

criação ou a ampliação das unidades de conservação pode ser feita por meio de LEI ou DECRETO do chefe do Poder Executivo federal, estadual ou municipal.

Por outro lado, a extinção ou redução de uma unidade de conservação somente pode ser feita por meio de LEI ESPECÍFICA.

Fonte: Dizer o direito.

Observação:

Art. 225

III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

ATENÇÃO! O inciso III do § 1º do art. 225 fala que apenas a supressão e a alteração desses espaços devem ser feitas por meio de lei.

Sua criação ou delimitação, assim, pode ser feita por meio de atos administrativos, como decretos. Nesse sentido, já se manifestou o STF:

“MANDADO DE SEGURANÇA. MEIO AMBIENTE. DEFESA. ATRIBUIÇÃO CONFERIDA AO PODER PÚBLICO. ARTIGO 225, § 1º, III, CB/88. DELIMITAÇÃO DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS PROTEGIDOS. VALIDADE DO DECRETO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A Constituição do Brasil atribui ao Poder Público e à coletividade o dever de defender um meio ambiente ecologicamente equilibrado. [CB/88, art. 225, §1º, III]. 2. A delimitação dos espaços territoriais protegidos pode ser feita por decreto ou por lei, sendo esta imprescindível apenas quando se trate de alteração ou supressão desses espaços. Precedentes. Segurança denegada para manter os efeitos do decreto do Presidente da República, de 23 de março de 2006” (STF, Pleno, MS 26.064/DF, rel. Min. Eros Grau, DJ 5-8-2010).

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Afrodite é presidente da mineradora Fluminis e, com o objetivo de reduzir custos, determinou que a barragem de contenção dos dejetos provenientes do beneficiamento mineral fosse construída com material barato, embora contraindicado em parecer técnico. Por maioria, o conselho de administração da Fluminis referendou a decisão de Afrodite. Em decorrência da precariedade do material utilizado, a barragem veio a desmoronar, causando poluição e graves danos ambientais, fato, em tese, penalmente relevante pelas circunstâncias do caso. Diante da hipótese narrada, em tema de responsabilidade penal da pessoa jurídica, assinale a afirmativa correta: A mineradora não pode ser responsabilizada penalmente, uma vez que a legislação vigente permite a punição por crime contra o meio ambiente apenas se comprovado que a infração penal foi praticada por decisão prévia da direção institucional.

Lei n.º 9.605/1998. Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Afrodite é presidente da mineradora Fluminis e, com o objetivo de reduzir custos, determinou que a barragem de contenção dos dejetos provenientes do beneficiamento mineral fosse construída com material barato, embora contraindicado em parecer técnico. Por maioria, o conselho de administração da Fluminis referendou a decisão de Afrodite. Em decorrência da precariedade do material utilizado, a barragem veio a desmoronar, causando poluição e graves danos ambientais, fato, em tese, penalmente relevante pelas circunstâncias do caso. Diante da hipótese narrada, em tema de responsabilidade penal da pessoa jurídica, assinale a afirmativa correta: A mineradora não pode ser responsabilizada penalmente, uma vez que a legislação vigente permite a punição por crime contra o meio ambiente apenas se comprovado que a infração penal foi praticada por decisão prévia da direção institucional.

Lei n.º 9.605/1998. Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.