Material Forças Armadas e de uso pessoal e administrativo

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Última Atualização 25 de novembro de 2020

Art. 24.  É DISPENSÁVEL a licitação:     

XIX – para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;  

QUESTÃO ERRADA: A licitação não é dispensável para a compra de material de uso pessoal e administrativo pelas Forças Armadas.

QUESTÃO ERRADA: Será dispensável a licitação para as compras de material de uso pessoal e administrativo pelas Forças Armadas, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto.

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QUESTÃO CERTA: À luz da norma de regência, a licitação é dispensável: para as compras, pelas Forças Armadas, de material de uso pessoal e administrativo, se houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres.