Maria da Penha expediente com pedido da ofendida

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Lei Maria da Penha:

Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

I – conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

II – determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;            (Redação dada pela Lei nº 13.894, de 2019)

III – comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

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IV – determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor. 

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA:   A Lei Maria da Penha estabelece as medidas protetivas de urgência, analisadas pelo juiz em até 48h, e prevê o trabalho articulado entre as diferentes esferas do governo e da sociedade civil.