Maria da Penha, Cesta Básica e Prestação Pecuniária

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Última Atualização 18 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a fim de preservar a integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, o juiz poderá aplicar pena de cesta básica ou substituir pena que implique o pagamento isolado da multa, desde que haja concordância expressa da ofendida.

É falsa em virtude do artigo 17 da Lei Maria da Penha.

Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, se a condenação for privativa de liberdade por até um ano, poderá o juiz substituí-la por pena de prestação pecuniária ou pagamento isolado de multa.

ERRADA. Lei 11340/2006, Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

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QUESTÃO ERRADA: Nos casos de comprovada prática de violência psicológica contra a mulher, a Lei Maria da Penha permite a aplicação de penas por meio de pagamento de cesta básica ou de pagamento de multa, desde que o agressor se comprometa a submeter-se a tratamento em serviço que ofereça atendimento psicológico às vítimas de violência.

GAB. ERRADO.
Fundamento:


Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.