Manutenção da qualidade e contribuições

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QUESTÃO CERTA: Jorge, na qualidade de contribuinte individual, vinha contribuindo até o início do cumprimento de pena de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado, não tendo feito mais contribuições. Com referência a essa situação hipotética, julgue o seguinte item. Jorge manterá a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após o livramento.

Lei 8213, art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;  

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

Vale ressaltar que o término da cobertura previdenciária ocorre efetivamente do dia seguinte ao vencimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao término do período de graça.

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Exemplificando: Jorge foi posto em liberdade em 01/2019. O período de graça de 12 meses termina em 01/2020. Perceba que a contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao término do período de graça (02/2020) vence em 15/3/2020. Assim, até esta data Jorge possui cobertura previdenciária. Portanto, somente a partir do dia seguinte ao vencimento (16/3/2020) da contribuição referente a 02/2020 é que o contribuinte estará desprotegido.