Manifestação de vontade

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QUESTÃO ERRADA: Sem que haja manifestação de vontade por parte dos contratantes, o negócio jurídico contratual é considerado existente, mas perde sua validade.

A manifestação de vontade é essencial à formação do suporte fático de negócio jurídico. Consiste a manifestação de vontade no querer a celebração do negócio. Não há negócio jurídico sem vontade.

GUERRA, Mello, A.D. D. Comentários ao Código Civil: direito privado contemporâneo. [Minha Biblioteca]. Retirado de https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553612369/

Se não há vontade, ele é inexistente!

A manifestação da vontade, ou simplesmente vontade, está no plano da existência! A vontade LIVRE, CONSCIENTE, SEM VÍCIOS está no plano da validade (ou seja, é uma vontade qualificada/ adjetivada). Como a questão apenas se referiu a manifestação de vontade sem qualifica-la, isto é, sem dizer se é com ou sem vícios, não se pode falar em INVALIDADE, mas sim em INEXISTENCIA do negócio.

RESUMINDO – O contrato (negócio jurídico contratual) é formado com a aceitação. Se não houve manifestação (aceite) da outra parte ele ainda não existe.

Manifestação de vontade é requisito de EXISTÊNCIA e não de validade.

Vejamos: Requisitos de Existência: – Faltando qualquer um deles o negócio é inexistente.

a) manifestação da vontade – pode ser expressa ou tácita;

b) finalidade negocial – vontade de criar, conservar, modificar ou extinguir direitos.

c) idoneidade do objeto – Requisitos de Validade:

a) capacidade do agente; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

c) forma prescrita ou não defesa em lei. Fonte de pesquisa: Gonçalves, Carlos Roberto, 1938- Direito civil: parte geral / Carlos Roberto Gonçalves. – 18. ed. – São Paulo: Saraiva, 2011. – (Coleção sinopses jurídicas; v. 1)

QUESTÃO CERTA: A manifestação de vontade da pessoa, ainda que sem conteúdo negocial, é apta a produzir os efeitos legalmente previstos.

O ato jurídico em sentido estrito (ou meramente lícito) é aquele que tem por objetivo a simples manifestação de vontade do agente, sem conteúdo negocial. Ainda assim, é apto à produção de efeitos legalmente previstos. A vontade é importante para a realização do ato, mas não quanto à produção dos efeitos desde ato, pois eles decorrem da lei, não havendo regulamentação da autonomia privada. Ex.: o reconhecimento de um filho, a fixação de domicílio, o perdão, a confissão, etc.

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Se conteúdo negocial:

Trata-se de uma conduta humana, cuja simples manifestação da vontade é relevante e que produz efeitos jurídicos já previstos em lei. Ou seja, não há liberdade de escolha na determinação dos efeitos jurídicos, que são predeterminados em lei (ato jurídico em sentido estrito). Por isso se diz sem conteúdo negocial.

Ex: o reconhecimento da paternidade. O pai não pode escolher que efeitos jurídicos terão sua simples manifestação (reconhecimento).

E com conteúdo negocial?

É o que chamamos de Negócio Jurídico. Temos a manifestação de vontade + a escolha dos efeitos jurídicos que este ato produzirá.

Ex: Contratos em geral.

Trata-se da chamada vontade aderente. Existe uma manifestação de vontade que, entretanto, não possui conteúdo negocial, já que não há o que negociar. O sujeito adere aos efeitos pré-estabelecidos na lei. Ex: reconhecimento de filho. Ao contrário do que foi colocado aqui nos comentários, não se trata do ato-fato, mas sim de ato jurídico strictu sensu. No primeiro, não há qualquer manifestação de vontade, ou se há é irrelevante. No segundo, existe manifestação de vontade e esta é relevante, apenas os efeitos é que são definidos em lei.