Mandado de segurança e suspensão

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: É possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência da concessão de medida liminar em mandado de segurança.

Assertiva correta, tendo em vista o disposto no art. 151, IV do CTN.

“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

(…)

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

QUESTÃO ERRADA: A concessão de medida liminar em mandado de segurança configura hipótese de extinção do crédito tributário.

QUESTÃO CERTA: Acerca da suspensão e da extinção do crédito tributário, julgue o item a seguir à luz do CTN. É possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência da concessão de medida liminar em mandado de segurança.

QUESTÃO ERRADA: Uma das formas legais de o contribuinte obter a suspensão é a concessão de antecipação dos efeitos da tutela de mandado de segurança.

Simples, é que no mandado de segurança você pede liminar e não tutela antecipada. Apesar de ser uma diferenciação besta para ser motivo de gabarito.

Mandado de segurança (só é pedida em ação própria, qual seja, MS) = Medida Liminar

Solicitação da antecipação dos efeitos da tutela (em qualquer ação pode ser pedida) = Tutela Antecipada

CTN

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – moratória;

II – o depósito do seu montante integral;

III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

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V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

QUESTÃO ERRADA: Se, em mandado de segurança, for concedida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário, posteriormente cassada em julgamento de agravo de instrumento, continua suspensa a exigibilidade do crédito até julgamento definitivo do mérito, porque é a propositura da ação mandamental, e não a liminar, que legitima o instituto da suspensão.

De acordo com o art. 151, IV o que legitima a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é a concessão da liminar em mandado de segurança e não a propositura de ação mandamental.