Mandado de Segurança e Ação de Indébito

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FMP (2017):

QUESTÃO ERRADA: Sobre eventual mandado de segurança em matéria tributária, é CORRETO afirmar que: só cabe para discutir eventos futuros, pois é proibida sua utilização como substitutivo da ação de repetição de indébito.

Cabível MS para discutir eventos passados (MS Repressivo) ou eventos futuros (MS Preventivo). Contudo, os efeitos patrimoniais do Mandado de segurança, seja repressivo ou preventivo, só se verificaram pro futuro, após a impetração, por isso não serve como ação de cobrança.

FCC (2021):

QUESTÃO CERTA: o Mandado de Segurança, apesar de não ser substitutivo de ação de cobrança, interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito. 

Para o STJ interrompe:

O manejo de mandado de segurança é capaz de interromper o prazo prescricional em relação à ação de repetição de indébito tributário (Precedentes: REsp 1.181.834/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 20/9/2010, AgRg no REsp 1.181.970/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 27/4/2010)

No entanto, Súmula 625 STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. IMPETRAÇÃO ANTERIOR DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 168 DO CTN. INEXISTÊNCIA. 1. Há jurisprudência consolidada neste STJ no sentido de que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional em relação à ação de repetição do indébito tributário

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, de modo que somente a partir do trânsito em julgado do mandamus inicia a contagem do prazo da ação ordinária para a cobrança dos créditos recolhidos indevidamente. Precedentes: AgRg no REsp 1.348.276 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18.12.2012; AgRg no Ag 1.240.674/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 2.6.2010; AgRg no REsp 1.181.970/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15.04.2010; REsp 1.181.834/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010, DJe 20/09/2010; AgRg no REsp. n. 1.210.652 – RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.11.2010. 

Planexcon (2019):

QUESTÃO CERTA O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

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