Licitação para aquisição de bens (RDC)

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Art. 7o No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá:

I – Indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor for a única capaz de atender às necessidades da entidade contratante; ou

c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;

II – Exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação, na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade da sua apresentação;

III – solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou por entidade credenciada; e

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IV – Solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor.

QUESTÃO CERTA: A legislação atinente ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas prevê a possibilidade de que os editais de licitação para aquisição de bens estabeleçam diversas exigências, entre as quais não se inclui a de que: sejam oferecidos apenas produtos com registro válido no Sistema de Registro de Preços – SRP.

QUESTÃO ERRADA: Considerando o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), é VEDADO à administração: solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental.