Última Atualização 25 de novembro de 2020
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I – Registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II – Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III – comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV – Prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
Art. 114. O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.
§ 1o A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior.
§ 2o Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relativas à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à análise da documentação.
QUESTÃO CERTA: A modalidade licitatória de concorrência admite que se estabeleça uma etapa de pré-qualificação para licitantes interessados.
QUESTÃO ERRADA: A sistemática constante da Lei de Licitações impede a denominada pré-qualificação dos licitantes nas concorrências.