Licitação e multa (percentuais do valor da vantagem)

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  • Aqui se trata de pena de multa não administrativa, mas sim fruto de condenação penal (fixada na sentença);
  • A pena de multa será fixada em termos de percentuais do valor da vantagem obtida (ou potencialmente auferível).
  • Os percentuais mínimo e máximo da multa, no entanto, dizem respeito ao valor do contrato licitado (ou que que foi celebrado com dispensa ou inexigibilidade). São eles: no mínimo 2% do objeto do contrato e no máximo 5% do objeto do contrato.

Lei 8.666:

Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei (crimes) consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

§ 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

§ 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

OBS: Dispositivos revogados pela nova Lei de Licitação (14.133).

A Lei 8.666 define um cálculo diferenciado em relação aos crimes nela previstos.

QUESTÃO ERRADA: Presidente de uma autarquia estadual foi condenado por crime de dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei. O cálculo da respectiva pena de multa deve seguir o critério bifásico do CP, devendo o juiz atender, principalmente, na quantificação do valor de cada dia-multa, ao montante da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

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QUESTÃO CERTA: Em processo licitatório realizado pela fazenda pública estadual, Rui elevou arbitrariamente os preços das mercadorias que seriam adquiridas, sendo, por isso, condenado à pena de detenção e multa. Nesse contexto, a pena de multa arbitrada a Rui, de acordo com o disposto na Lei n.º 8.666/1993, será: estimada com base no valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível por Rui.

QUESTÃO CERTA: A pena de multa, cominada nos crimes contra as licitações (arts. 89 a 98 da Lei 8.666/93), consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

QUESTÃO CERTA: A pena de multa cominada nos crimes previstos na Lei n.º 8.666/1993 consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponde ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

QUESTÃO CERTA: Os índices percentuais utilizados para se calcular a pena de multa não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.