Licitação e Empreitada Integral

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LEI 8666/93:

Empreitada integral – quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada.

QUESTÃO CERTA: As empresas A, B e C participaram de processo licitatório no qual se buscava a contratação de empresa para executar obra em autarquia de determinado município. Findo o processo de licitação, de acordo com o procedimento previsto em lei, a empresa A, por ter apresentado proposta mais vantajosa para a administração, foi contratada para realizar integralmente a obra, de maneira que todas as etapas, serviços e instalações necessárias ficaram sob sua responsabilidade, até a entrega final da obra em condições de entrada em operação. Nessa situação hipotética, de acordo com as disposições da Lei n.º 8.666/1993 — Lei de Licitações e Contratos —, a empresa A foi contratada para realizar a obra pelo regime de empreitada integral.

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QUESTÃO CERTA: Com base na Lei n.º 8.666/1993, assinale a opção que indica o regime de execução indireta de obra por meio do qual se contrata um empreendimento em sua integralidade, incluídas todas as etapas das obras, dos serviços e das instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades da contratação: empreitada integral.