Licitação dispensável para contratação de remanescente

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Art. 24.  É dispensável a licitação:

XI – na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

QUESTÃO CERTA: NÃO se configura hipótese de dispensa de licitação, nos termos da Lei nº 8.666/93: a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, independentemente da ordem de classificação da licitação anterior, mas aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.

QUESTÃO ERRADA: Rescindido o contrato com a empresa prestadora do serviço, a administração pública poderá contratar por inexigibilidade de licitação o remanescente do contrato de terceirização.

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Não seria por inexigibilidade, e sim por dispensa discricionária que a administração chamará o remanescente do processo para celebrar o contrato. Desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.

QUESTÃO CERTA: Na hipótese de rescisão de contrato administrativo de execução de obra, estando esta inacabada, a lei permite que outro prestador de serviços seja contratado mediante dispensa de licitação.