Licença paternidade e maternidade

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QUESTÃO ERRADA: Conforme a Lei Complementar nº 10.098/94 e suas atualizações, é concedido o direito ao servidor público civil do Estado: licença-paternidade de quinze dias consecutivos ao nascimento de seu filho ou adoção de filho.

Art. 141 – À servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

§ 1.º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a inspeção médica e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.

§ 2.º O prazo previsto no “caput” deste artigo terá contagem iniciada a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro.

§ 3.º Ao término da licença a que se refere o “caput” deste artigo, é assegurado à servidora lactante, durante o período de 2 (dois) meses, o direito de comparecer ao serviço em 1 (um) turno, quando seu regime de trabalho obedecer a 2 (dois) turnos, ou a 3 (três) horas consecutivas por dia, quando seu regime de trabalho obedecer a turno único.

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Art. 143. À servidora adotante será concedida licença a partir da concessão do termo de guarda ou da adoção pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Art. 144. Pelo nascimento ou pela adoção de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 30 (trinta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, inclusive em casos de natimorto.

Parágrafo único. O prazo previsto no “caput” deste artigo terá contagem iniciada a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro.

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