Suspensão máxima (90 dias)

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 Art. 189 – A suspensão, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, implicará a perda de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo e aplicar-se-á ao servidor: (…)

QUESTÃO CERTA: A penalidade de suspensão não poderá ser superior a 90 (noventa) dias.

QUESTÃO ERRADA: A pena de suspensão, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias, implicará a perda de todos os direitos e vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

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QUESTÃO ERRADA: A suspensão não pode exceder a 30 dias e implica perda de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. 

QUESTÃO ERRADA: A suspensão de modalidade grave, de 180 dias, será aplicada em caso de assédio sexual, e nesse prazo o servidor perderá o direito ao vencimento básico decorrente do exercício do cargo