Licença Doença Alheia

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Última Atualização 1 de agosto de 2023

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Com base no que dispõe a Lei n.º 8.112/1990, julgue o item subsequente. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença de cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteados, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, independentemente de comprovação por perícia médica oficial.

Lei 8.112/1990:

Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

FCC (2016):

QUESTÃO CERTA: No que concerne à licença por motivo de doença em pessoa da família, prevista na Lei n° 8.112/1990, considere:

I. Referida licença é sempre concedida sem prejuízo da remuneração.

II. O prazo máximo de sua concessão, a cada período de doze meses, é de sessenta dias, não podendo, em qualquer hipótese, ultrapassar tal período.

III. Somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

IV. Será concedida a cada período de doze meses, sendo o início do interstício dos doze meses contado a partir da data do deferimento da última licença concedida.

Está correto o que se afirma: APENAS em III.

Lei 8.112: Art. 83.  Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

CEBRASPE (2000):

QUESTÃO ERRADA: Sendo demandada sua assistência direta e contínua, um servidor de uma fundação pública federal teria direito a fruir licença por motivo de doença de sua companheira. Todavia, não sendo civilmente casado, um agente de polícia federal não poderia fruir essa mesma licença.

LEI 8.112 de 90: Art. 1 Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, INCLUSIVE as em regime especial, e das fundações públicas FEDERAIS.

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990:

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: É vedada a concessão de licença a servidor por motivo de doença da madrasta.

IESES (2014):

QUESTÃO ERRADA: Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença de cônjuge, companheiro, dos pais, de ascendente, de descendente, do padrasto, da madrasta, de enteado ou de dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

IPAD (2014):

QUESTÃO ERRADA: Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do sogro ou sogra e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

Lei 8.112/1990:

1o  A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.

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§ 2o  A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:

I – por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e

II – por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

§ 3o  O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.

§ 4o  A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o.

IESES (2014):

QUESTÃO CERTA: A licença por motivo de doença em pessoa da família, incluídas suas prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses, por até 60 (sessenta) dias consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e por até 90 (noventa) dias consecutivos ou não, sem remuneração.

FCC (2016):

QUESTÃO CERTA: Joana, servidora pública do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, é casada com Augusto há cinco anos. Com eles, vive seu sobrinho Gabriel que possui nove anos. Há quinze dias, Gabriel foi acometido por uma grave doença, razão pela qual Joana pretende requerer licença por motivo de doença em pessoa da família. No que concerne à mencionada licença e nos termos da Lei nº 8.112/1990, Joana tem direito à licença, desde que, dentre outros requisitos, Gabriel viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: O prazo máximo, incluídas as prorrogações, para concessão de licença a um servidor público por motivo de doença de seu enteado é de até 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

1º PERÍODO —–>  ATÉ 60 DIAS – REMUNERADO

2º PERÍODO —–>  ATÉ 90 DIAS – NÃO REMUNERADO

A licença por motivo de doença em pessoa da família, poderá ser concedida a cada período de 12 meses nas seguintes condições:

a) por até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e

b) por até 90 dias, consecutivos ou não sem remuneração.