Última Atualização 24 de dezembro de 2020
QUESTÃO CERTA: A concessão da liberdade provisória pela autoridade policial não impede a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juízo, se presentes os seus requisitos.
Realizada a prisão em flagrante e tendo sido concedida liberdade provisória pela autoridade policial, ainda assim é possível que o Juiz, posteriormente, venha a decretar a prisão preventiva – art. 311 do CPP.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
A autoridade policial poderá arbitrar fiança nos crimes com pena privativa de liberdade máxima não superior a 4 anos. (322, CPP)
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Tal hipótese não deixa de ser uma LIBERDADE PROVISÓRIA com Fiança.