Lei Complementar Sobre ISS

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Última Atualização 25 de novembro de 2021

Lei Complementar 116:

Art. 5o Contribuinte é o prestador do serviço.

CF/88.

Art. 156. § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo [ISS], cabe à lei complementar:

I – fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

FUNDEP (2014):

QUESTÃO CERTA: Sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), assinale a alternativa INCORRETA: Cabe à lei ordinária fixar as suas alíquotas máximas e mínimas.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: O contribuinte do ISS é definido, em lei complementar, como o tomador de serviços.

FCC (2019):

QUESTÃO ERRADA: Segundo o que estabelece a Constituição Federal acerca do imposto sobre serviços de qualquer natureza: medida provisória poderá excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior, a fim de regular a balança comercial.

Art. 156, §3º, II da CF/88: Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

FCC (2019):

QUESTÃO CERTA: Segundo o que estabelece a Constituição Federal acerca do imposto sobre serviços de qualquer natureza: lei complementar regulará a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais que poderão vir a ser concedidos e revogados.

Art. 156, §3º, III da CF/88: Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.