Lei Anticorrupção e pessoa jurídica estrangeira

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Lei 12.846:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

CEBRASPE (2020):

QUESTÃO ERRADA: Considerando o disposto na Lei n.º 12.846/2013, assinale a opção correta. Pessoa jurídica estrangeira está imune à incidência das regras estabelecidas na referida lei.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: A pessoa jurídica controlada, mesmo que indiretamente, pelo poder público de outro país é inserida no conceito de administração pública estrangeira para os fins de incidência da lei anticorrupção.

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Lei 12.846: § 3º Considera-se agente público estrangeiro, para os fins desta Lei, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.