Lei Anticorrupção e Sociedades Controladas

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Lei 12.846/2013: Artigo 4º, § 2o As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: As sociedades controladoras serão subsidiariamente responsáveis pela prática dos atos que, previstos nessa lei, forem praticados pelas sociedades controladas.

CEFET-BA (2015):

QUESTÃO CERTA: As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos na Lei nº 12.846/13, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

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QUESTÃO ERRADA: As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão subsidiariamente responsáveis pela prática dos atos previstos na Lei Anticorrupção, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

FUNDEP (2017):

QUESTÃO CERTA: A responsabilidade da sociedade consorciada restringe-se ao pagamento de multa e reparação integral do dano.