Lei Anticorrupção e Sanções Administrativas

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Lei 12.846/2013:

Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

I – multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

II – publicação extraordinária da decisão condenatória.

FGV (2015):

QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei Federal nº 12.846/13, na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos na Lei Anticorrupção as seguintes sanções: multa e publicação extraordinária da decisão condenatória.

VUNESP (2018):

QUESTÃO ERRADA: Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas, consideradas responsáveis pelos atos lesivos, as sanções de multa e publicação extraordinária da decisão condenatória devendo ser aplicadas cumulativamente.

Na verdade, é isolada ou cumulativamente.

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CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A respeito do crime de corrupção e de suas especificidades, assinale a opção correta. A Lei n.º 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) prevê as sanções penais específicas aplicáveis às condutas relacionadas a crimes de corrupção perpetrados por pessoas jurídicas.

A Lei n.° 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) não dispõe de sanções penais, mas apenas de sanções cíveis e administrativas. Conforme art. 1º da Lei, “Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira”.