Lei Anticorrupção e interrupção da prescrição

0
219

Crimes, atos ilícitos, atos lesivos, infrações. Não importa a classificação a ser adotada. No Brasil, essas coisas podem ser levadas à apreciação do judiciário por determinada faixa de tempo. Ou seja, passado determinado prazo (normalmente fixado em lei), não cabe bater na porta do judiciário para pedir uma condenação de alguém (pessoa física ou jurídica) pela prática de tais condutas. Ocorre, entretanto, que existem causas que, como num cronômetro acionado, podem zerar esse cronômetro ou pausá-lo. É bom que elas existam, imagine se, por exemplo, o malfeitor buscasse sempre se beneficiar da corrida do tempo? Quando nós dizemos que o ato lesivo contra a Administração Pública poderá ser punido no prazo de cinco anos, esse prazo, como no cronômetro, poderá ser suspenso ou interrompido. Se pausamos o nosso cronômetro, dizemos que houve suspensão. Se por outro lado, zeramos o nosso cronômetro e começamos a contagem do zero, dizemos que houve interrupção.

Advertisement

Na lei 12.846 (Lei Anticorrupção) existe apenas a possibilidade da interrupção (e não da suspensão).

CEBRASPE (2020):

QUESTÃO ERRADA: Considerando o disposto na Lei n.º 12.846/2013, assinale a opção correta. O prazo prescricional será suspendido com o julgamento do processo administrativo.

Dois erros. Não há suspensão e sim interrupção. Além disso, a causa que gera a interrupção, é a instauração do processo administrativo que visa apurar a conduta da pessoa jurídica, e não o julgamento do processo.

Lei 12.846, Art. 25: Parágrafo único. Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.