Lei Anticorrupção: cessar envolvimento com infração

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Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

I – a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

II – a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

§ 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

I – a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

II – a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo.

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a Lei Anticorrupção, dentre os requisitos exigidos para celebração do mencionado acordo de leniência, destaca-se que a pessoa jurídica deve: cessar completamente seu envolvimento na infração investigada no prazo de até trinta dias da assinatura do acordo;

QUESTÃO CERTA: Uma Organização Social procura a Controladoria de um Município para informar a prática de atos contra a Administração Pública, em relação a desvios de recursos públicos no âmbito de um contrato de gestão mantido entre a Organização citada e a Municipalidade. Poderá ser celebrado um acordo de leniência no caso, se preenchido, dentre outros, o seguinte requisito: a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo.

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QUESTÃO ERRADA: No que se refere ao acordo de leniência previsto na Lei n.º 12.846/2013, assinale a opção correta. O termo final para a prática dos atos infracionais pela pessoa jurídica é a celebração do acordo de leniência.

O termo é o da PROPOSITURA do acordo, nos termos do art. 16,§1º, II (II – a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo😉