Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS

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Última Atualização 23 de novembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: A Lei federal n° 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública (Lei Anticorrupção), ao criar o Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP: extinguiu o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, determinando a existência de um único cadastro para fins de registro das sanções impostas às empresas com fundamento na própria Lei Anticorrupção e também na Lei federal n° 8.666/93.

A Lei nº 12.846/2013 não extinguiu o CEIS. 

Art. 23.  Os órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo deverão informar e manter atualizados, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS

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, de caráter público, instituído no âmbito do Poder Executivo federal, os dados relativos às sanções por eles aplicadas, nos termos do disposto nos arts. 87 e 88 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.