Lei 13.303 e elaboração do estatuto da companhia

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Art. 13. A lei que autorizar a criação da empresa pública e da sociedade de economia mista deverá dispor sobre as diretrizes e restrições a serem consideradas na elaboração do estatuto da companhia, em especial sobre:

I – Constituição e funcionamento do Conselho de Administração, observados o número mínimo de 7 (sete) e o número máximo de 11 (onze) membros;

II – Requisitos específicos para o exercício do cargo de diretor, observado o número mínimo de 3 (três) diretores;

III – Avaliação de desempenho, individual e coletiva, de periodicidade anual, dos administradores e dos membros de comitês, observados os seguintes quesitos mínimos:

a) Exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa;

b) Contribuição para o resultado do exercício;

c) Consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e atendimento à estratégia de longo prazo;

IV – Constituição e funcionamento do Conselho Fiscal, que exercerá suas atribuições de modo permanente;

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V – Constituição e funcionamento do Comitê de Auditoria Estatutário;

VI – Prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração e dos indicados para o cargo de diretor, que será unificado e não superior a 2 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas;

VIII – Prazo de gestão dos membros do Conselho Fiscal não superior a 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reconduções consecutivas.

QUESTÃO CERTA: O prazo de gestão dos membros do Conselho Fiscal, tanto para empresas públicas, como para sociedades de economia mista, não poderá ser superior a dois anos, permitidas duas reconduções consecutivas.