Última Atualização 24 de novembro de 2020
Art. 54. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
I – Menor preço;
II – Maior desconto;
III – Melhor combinação de técnica e preço;
IV – Melhor técnica;
V – Melhor conteúdo artístico;
VI – Maior oferta de preço;
VII – Maior retorno econômico;
VIII – Melhor destinação de bens alienados.
§ 1º Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto, observado o disposto no inciso III do art. 32.
§ 2º Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
§ 3º Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório.
§ 4º O critério previsto no inciso II (maior desconto) do caput:
I – terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos;
II – no caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório.
§ 5º Quando for utilizado o critério referido no inciso III do caput (Melhor combinação de técnica e preço), a avaliação das propostas técnicas e de preço considerará o percentual de ponderação mais relevante, limitado a 70% (setenta por cento).
§ 6º Quando for utilizado o critério referido no inciso VII do caput, os lances ou propostas terão o objetivo de proporcionar economia à empresa pública ou à sociedade de economia mista, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada.
§ 7º Na implementação do critério previsto no inciso VIII do caput deste artigo, será obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo instrumento convocatório, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.
§ 8º O descumprimento da finalidade a que se refere o § 7º deste artigo resultará na imediata restituição do bem alcançado ao acervo patrimonial da empresa pública ou da sociedade de economia mista, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.
QUESTÃO CERTA: Quanto aos critérios de julgamento nas licitações, poderão ser utilizados, entre outros, os de maior desconto, maior retorno econômico e melhor destinação de bens alienados.
QUESTÃO CERTA: A Lei nº 13.303/2016 estatui normas específicas de licitação aplicáveis às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços. Nesse tocante, a citada lei: admite o uso do melhor conteúdo artístico como critério de julgamento das licitações, condicionando-o ao emprego de parâmetros específicos, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
QUESTÃO CERTA: Em uma situação hipotética, a SANASA promoverá licitação no final de 2019 e utilizará, no mencionado certame, como critério de julgamento, a melhor combinação de técnica e preço. Nesse caso, nos termos da Lei n° 13.303/2016, a avaliação das propostas técnicas e de preço considerará o percentual de ponderação mais relevante, limitado a: 70%.