Lei 13.303 E Critérios de Julgamento

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Art. 54. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:

I – Menor preço;

II – Maior desconto;

III – Melhor combinação de técnica e preço;

IV – Melhor técnica;

V – Melhor conteúdo artístico;

VI – Maior oferta de preço;

VII – Maior retorno econômico;

VIII – Melhor destinação de bens alienados.

§ 1º Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto, observado o disposto no inciso III do art. 32.

§ 2º Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.

§ 3º Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório.

§ 4º O critério previsto no inciso II (maior desconto) do caput:

I – terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos;

II – no caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório.

§ 5º Quando for utilizado o critério referido no inciso III do caput (Melhor combinação de técnica e preço), a avaliação das propostas técnicas e de preço considerará o percentual de ponderação mais relevante, limitado a 70% (setenta por cento).

§ 6º Quando for utilizado o critério referido no inciso VII do caput, os lances ou propostas terão o objetivo de proporcionar economia à empresa pública ou à sociedade de economia mista, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada.

§ 7º Na implementação do critério previsto no inciso VIII do caput deste artigo, será obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo instrumento convocatório, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.

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§ 8º O descumprimento da finalidade a que se refere o § 7º deste artigo resultará na imediata restituição do bem alcançado ao acervo patrimonial da empresa pública ou da sociedade de economia mista, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.

QUESTÃO CERTA: Quanto aos critérios de julgamento nas licitações, poderão ser utilizados, entre outros, os de maior desconto, maior retorno econômico e melhor destinação de bens alienados.

QUESTÃO CERTA: A Lei nº 13.303/2016 estatui normas específicas de licitação aplicáveis às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços. Nesse tocante, a citada lei: admite o uso do melhor conteúdo artístico como critério de julgamento das licitações, condicionando-o ao emprego de parâmetros específicos, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.

QUESTÃO CERTA: Em uma situação hipotética, a SANASA promoverá licitação no final de 2019 e utilizará, no mencionado certame, como critério de julgamento, a melhor combinação de técnica e preço. Nesse caso, nos termos da Lei n° 13.303/2016, a avaliação das propostas técnicas e de preço considerará o percentual de ponderação mais relevante, limitado a: 70%.