Lei 13.303 Debêntures e Partes Beneficiadas

0
217

Última Atualização 7 de março de 2025

Lei 13.303:

Art. 11. A empresa pública não poderá:

I – Lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações;

II – Emitir partes beneficiárias.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Em conformidade com a Lei n.º 13.303/2016, a empresa pública deve: lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Em conformidade com a Lei n.º 13.303/2016, a empresa pública deve: emitir partes beneficiárias.

IBFC (2020):

QUESTÃO ERRADA: Há expressa vedação legal em face das sociedades de economia mista para o lançamento de debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações, bem como para emissão de partes beneficiárias.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a Lei n.º 13.303/2016, as empresas públicas e as sociedades de economia mista: podem emitir partes beneficiárias, desde que estas sejam previamente divulgadas, de forma transparente, no seu plano contábil.

Art. 11. A empresa pública NÃO poderá: II – emitir partes beneficiárias.

CEBRASPE (2021)

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a Lei n.º 13.303/2016, as empresas públicas e as sociedades de economia mista: podem lançar debêntures e valores mobiliários, desde que estes sejam conversíveis em ações.

Art. 11. A empresa pública NÃO poderá I – lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações;

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: De acordo com o texto da Lei nº 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a empresa pública e a sociedade de economia mista deverão

A) emitir partes beneficiárias.

B) divulgar toda e qualquer forma de remuneração dos administradores.

C) lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações.

D) adequar constantemente suas práticas ao Código d e Conduta e Integridade e a outras regras de boa prática de governança corporativa, editados pelo Tribunal de Contas.

Advertisement

E) tentar solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, mas não entre acionistas controladores e acionistas minoritários, como pressuposto processual negativo obrigatório antes de qualquer judicialização.

LEI N° 13.303/16

Art. 11. A empresa pública não poderá:

I – lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações;

II – emitir partes beneficiárias.

Art. 12. A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão:

I – divulgar toda e qualquer forma de remuneração dos administradores;

II – adequar constantemente suas práticas ao Código de Conduta e Integridade e a outras regras de boa prática de governança corporativa, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei.

Parágrafo único. A sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social.