Art. 32. Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:
I – Padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos, de acordo com normas internas específicas;
II – Busca da maior vantagem competitiva para a empresa pública ou sociedade de economia mista, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
III – Parcelamento do objeto, visando a ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos no art. 29, incisos I e II (para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
IV – Adoção preferencial da modalidade de licitação denominada pregão, instituída pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;
V – Observação da política de integridade nas transações com partes interessadas.
§ 1º As licitações e os contratos disciplinados por esta Lei devem respeitar, especialmente, as normas relativas à:
I – Disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
II – Mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III – Utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;
IV – Avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V – Proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados por empresas públicas e sociedades de economia mista;
VI – Acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 2º A contratação a ser celebrada por empresa pública ou sociedade de economia mista da qual decorra impacto negativo sobre bens do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial tombados dependerá de autorização da esfera de governo encarregada da proteção do respectivo patrimônio, devendo o impacto ser compensado por meio de medidas determinadas pelo dirigente máximo da empresa pública ou sociedade de economia mista, na forma da legislação aplicável.
§ 3º As licitações na modalidade de pregão, na forma eletrônica, deverão ser realizadas exclusivamente em portais de compras de acesso público na internet.
§ 4º Nas licitações com etapa de lances, a empresa pública ou sociedade de economia mista disponibilizará ferramentas eletrônicas para envio de lances pelos licitantes.
QUESTÃO CERTA: Nos termos da Lei no 13.303/2016, considerando-se custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância, deve-se buscar nas licitações e contratos a maior: vantagem competitiva.
QUESTÃO CERTA: Nos termos da Lei no 13.303/2016, as licitações e os contratos devem respeitar, na forma da legislação urbanística, as normas relativas à avaliação de: impactos de vizinhança.
QUESTÃO CERTA: Nos termos da Lei n° 13.303/2016, a contratação a ser celebrada da qual decorra impacto negativo sobre bens do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial tombados dependerá de: autorização.
QUESTÃO CERTA: Segundo a Lei Nº 13.303/2016, as licitações e contratos administrativos devem observar diretrizes. São diretrizes estabelecidas nessa lei, EXCETO: Adoção preferencial da modalidade de licitação denominada tomada de preços.
QUESTÃO CERTA: Segundo a Lei no 13.303/2016, as licitações e os contratos devem respeitar, para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, a: acessibilidade.
QUESTÃO CERTA: Considere:
I. Padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos, de acordo com normas internas específicas.
II. Busca da maior vantagem competitiva para a SANASA, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância.
III. Parcelamento do objeto, visando ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e ainda que atinja valores inferiores aos limites para contratação direta em razão do valor.
IV. Adoção preferencial do rito procedimental da modalidade de licitação denominada pregão na forma eletrônica, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Nas licitações e contratos de que trata o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da SANASA, deverão ser observadas, dentre outras, as diretrizes indicadas APENAS em: I, II e IV.