Dispensa de Licitação empresa pública (e sociedade)

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Última Atualização 24 de novembro de 2020

Lei nº. 13.303/16, de 30 de junho de 2016:

Quando estão obrigadas a realizar licitação:

Art. 28.  Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei.

Quando estão dispensadas de realizar licitação:

§ 3o São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações: 

I – Comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais; 

QUESTÃO CERTA: Para a contratação de serviços relacionados diret amente a sua atividade fim, a empresa pública exploradora de atividade econômica não precisa realizar procedimento licitatório.

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QUESTÃO CERTA: Segundo a disciplina legal aplicável, a alienação de bens por empresas públicas e por sociedades de economia mista depende, em regra, de avaliação formal do bem e da realização de licitação, ressalvada esta última na hipótese de: comercialização de produto especificamente relacionado como o objeto social da empresa pública ou sociedade de economia mista.

QUESTÃO CERTA: É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista na compra e venda de bens que produzam ou comercializem.