Lei 10.180 e Sistema de Administração Financeira Federal

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QUESTÃO ERRADA: São órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal as unidades de programação financeira dos ministérios, da Advocacia-Geral da União, da Vice-Presidência e da Casa Civil da Presidência da República, dos tribunais superiores e do Congresso Nacional.

Incorreto. Pelo art. 11, § 1º, da Lei 10.180/01: “Os órgãos setoriais são as unidades de programação financeira dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União, da Vice-Presidência e da Casa Civil da Presidência da República”. (Os órgãos setoriais do SAF federal não incluem as unidades de programação financeira dos tribunais superiores nem as do Congresso Nacional.)

Art. 11. Integram o Sistema de Administração Financeira Federal:

I – A Secretaria do Tesouro Nacional, como órgão central;

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II – Órgãos setoriais.

§ 1o Os órgãos setoriais são as unidades de programação financeira dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União, da Vice-Presidência e da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2o Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.