Legitimidade MP Execução Coletiva Consumidor

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CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA:  O Ministério Público ajuizou ação coletiva com o objetivo de obrigar determinada faculdade a ressarcir seus alunos pelos valores cobrados com base em cláusulas contratuais nulas. Tendo sido prolatada sentença de procedência em outubro de 2022, com posterior trânsito em julgado, o Ministério Público imediatamente propôs liquidação de sentença para apurar, e futuramente executar, todos os valores devidos a cada um dos alunos individualmente lesados. A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir de acordo com a jurisprudência atualmente dominante no STJ.

O Ministério Público pode atuar como substituto processual de cada um dos beneficiados para liquidar e executar sentença coletiva que trate de direitos individuais homogêneos dos consumidores. 

O Ministério Público não possui legitimidade para promover a execução coletiva do art. 98 do CDC por ausência de interesse público ou social a justificar sua atuação:

Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

Nessa execução do art. 98, o que se tem é a perseguição de direitos puramente individuais. O objetivo é o ressarcimento do dano individualmente experimentado, de modo que a indivisibilidade do objeto cede lugar à sua individualização.

Essa particularidade da fase de execução constitui óbice à atuação do Ministério Público pois o interesse social, que justificaria a atuação do Parquet, à luz do art. 129, III, da Constituição Federal, era a homogeneidade do direito que, no caso, não mais existe.

STJ. 4ª Turma. REsp 869583-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/06/2012.

STJ. 3ª Turma. REsp 1801518-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/12/2021 (Info 722).

Fonte: Buscador Dizer o Direito, Info 722 – STJ

Atenção! Não confunda com o instituto do fluid recovery (previsto no art. 100 o CDC)! No mesmo julgado de 2012, o STJ trouxe didático ensinamento: “A legitimidade do Ministério Público para instaurar a execução exsurgirá – se for o caso – após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado se não houver a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC.”

“O Ministério Público tem legitimação ativa (extraordinária) para promover a liquidação e execução da sentença coletiva, quando não houver execução individual do julgado por número considerável de consumidores prejudicados, eis que se objetiva conferir efetividade à indenização pelo ato abusivo praticado em relação de consumo.”

Filho, Sergio C. Programa de Direito do Consumidor. Disponível em: Minha Biblioteca, (6th edição). Grupo GEN, 2022.