Legitimação Bifronte Migração Pendular

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CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A migração de polo de pessoa jurídica de direito público que figure como ré em ação popular deve ser feita até o momento processual de sua resposta, sob pena de preclusão.

[…] a jurisprudência desta Corte é firme de que não se opera a preclusão, devendo se levar em conta, todavia, o interesse público a fundamentar a postura prevista no art. 6o., § 3o. da Lei 4.717/65. (AgRg no REsp n. 1.162.049/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 11/3/2016.)

Acerca do momento da migração de polo, assentou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pela ausência preclusão, podendo se dar a qualquer tempo, inclusive, após a contestação pelo ente de direito público, na medida em que a Lei /65 não traz limitação quanto ao momento em que deve ser realizada a migração e seu artigo  preceitua que a entidade pode, ainda que tenha contestado a ação, proceder à execução da sentença na parte que lhe caiba, ficando evidente a viabilidade de composição do polo ativo a qualquer tempo. RESP 1283253.

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O QUE É LEGITIMAÇÃO BIFRONTE, INTERVENÇÃO MÓVEL OU MIGRAÇÃO PENDULAR?

  • É a possibilidade do Poder Público em ações coletivas, cujo ato seja objeto de impugnação, abster-se de contestar a ação ou atuar ao lado do autor, desde que essa opção seja tomada com a finalidade de garantir a observância do interesse público.
  • Esse instituto é aplicável a todo o microssistema processual coletivo, ou seja, a todas as ações coletivas como ação civil pública e ação por improbidade administrativa.