Última Atualização 13 de outubro de 2021
A gente ouve muito falar sobre legado – como na frase “deixou um legado”. Mas, em termos jurídicos, é importante saber a relação do legado com a herança. Falamos em legado quando, por testamento, alguém deixa um bem ou parte de seus bens a determinada pessoa cuja alcunha é de legatária. Quem assina o testamento é o testador ou legante. A herança está ligada, sobretudo, aos herdeiros necessários previstos no Código Civil (ascendentes, descendentes, cônjuge e colaterais). Falou em bens, direitos ou dívidas, pense em herança. Legado é parcela do patrimônio do falecido. A informação principal quanto a esse tópico, na minha visão, é saber que o testador somente poderá dispor de até 50% da sua fortuna via testamento, ou seja, não poderá se esquecer dos herdeiros necessários.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: O legatário sucede ao de cujus em bens ou direitos específicos e responde pelas dívidas da herança.
“Desde a abertura da sucessão (direito de saisine) pertence ao legatário a coisa certa, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva. Porém, o legatário não pode entrar na posse da coisa de imediato, nem por autoridade própria. Ou seja, a aplicação do princípio da saisine em relação ao leg atário é diferente, pois recebe a propriedade da coisa de imediato, mas não a posse. O legatário também não responde pelo pagamento das dívidas do falecido, pois quem responde pelas dívidas é a herança e os herdeiros. O legatário só responderá pelas dívidas se também for herdeiro”.
Fonte: Qconcursos.
FCC (2018):
QUESTÃO ERRADA: O legatário não é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio, mesmo se toda a herança for dividida em legados, salvo se estipulados em testamento público.
Código Civil:
Art. 645. O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio:
I – quando toda a herança for dividida em legados;
Banca própria MPE-RS (2013):
QUESTÃO ERRADA: O legatário é parte ilegítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio quando o reconhecimento das dívidas importar em mera redução dos legados.
Art. 1.020. O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio:
II – quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados.