Lançamento contábil do crédito tributário a receber

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QUESTÃO CERTA: No lançamento do crédito tributário a receber, deve haver, em seu fato gerador, o registro de aumento do ativo e de aumento do resultado do exercício.

A Administração Pública tem um direito perante aqueles que lhe devem e, portanto, é registrado no ativo (que aumenta à débito – por apenas existirem em razão de dívidas que a organização faz) em uma de suas contas denominadas “créditos tributários a receber”. Ou seja, aumentou o seu ativo por meio desse lançamento. E, nas contas de resultado, como as receitas aumentam a crédito, efetuamos um lançamento (a crédito, pois é assim que elas aumentam) na forma de variação patrimonial aumentativa.

Está correta, pois no enfoque patrimonial que é o caso da questão você reconhece o lançamento de um crédito tributário a receber como Débito – Crédito tributário a receber (aumentando o ativo) e crédito – Variação patrimonial aumentativa (por isso aumentando o resultado, já que funciona como receita)

Segundo MCASP 2013 – PCO: “

Ocorrido o fato gerador, pode-se proceder ao registro contábil do direito a receber em contrapartida de variação patrimonial aumentativa (VPA), o que representa o registro da variação patrimonial aumentativa POR COMPETÊNCIA (não por caixa). 

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Lançamento no momento do fato gerador: 

D Créditos tributários a receber 

C Impostos sobre o patrimônio e a renda 

Esse registro provoca o aumento do ativo e do resultado do exercício, atendendo ao disposto nos artigos 100 e 104 da Lei nº 4.320/1964. Na arrecadação, registra-se a receita orçamentária e procede-se à baixa do ativo registrado.

Lançamento contábilSubsistema PatrimonialHistóricoR$  
D1.1.2.1.0.00AC Créditos tributários a receber a CP (P)95.000
C4.1.0.0.0.00.00VPA – Impostos, taxas e contribuições de melhoria95.000

Contas de resultado: receitas aumentam a crédito e diminuem a débito.