Justiça Federal INSS união estável

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QUESTÃO ERRADA: O julgamento de ação contra o INSS que objetive o reconhecimento exclusivo do direito de receber pensão decorrente de morte de companheiro não será de competência da justiça federal caso seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência da união estável.

 Jurisprudência:

 * AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE NA QUAL HAVERÁ RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – Compete à JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estávelSTJ. 1ª Seção. CC 126.489-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/4/2013 (Info 517).

Vou tentar explicar a ratio decidendi dos julgados colacionados pelos colegas.

É fato incontroverso que o juiz federal é absolutamente incompetente para processar e julgar demanda com objeto atinente ao DIREITO DE FAMÍLIA (no caso, reconhecimento de união estável). Não há subsunção a nenhum dos incisos do art. 109 da CF.

Também é incontroverso ser competência da justiça federal processar e julgar ação visando a concessão de benefício previdenciário, ainda mais porque a demanda contará com o INSS no polo passivo. A competência será mantida inclusive quando o magistrado tiver que enfrentar questão prejudicial de reconhecimento de união estável. No entanto, por não ter competência para apreciar esta matéria como matéria principal, a decisão da prejudicial não formará coisa julgada material. Assim, a matéria (reconhecimento de união estável) poderá ser apreciada de forma definitiva pelo Juízo de Direito competente.

 Esta conclusão pode ser extraída art. 503, § 1°, do CPC:

Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

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I – Dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II – A seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III – O juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

§2º A hipótese do §1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

QUESTÃO CERTA: A justiça federal é competente para julgar demanda proposta em face da União com o objetivo de ver reconhecido o direito da parte de receber pensão por morte do suposto companheiro, servidor público federal, mesmo que para a análise do pedido seja necessário enfrentar questão prejudicial, referente à existência de união estável, ainda não apreciada pela justiça estadual.

Compete à JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estável. STJ. 1a Seção. CC 126.489-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/4/2013. Info 517, STJ.