Juros sobre capital próprio e dividendos

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QUESTÃO CERTA: Os títulos de renda fixa, públicos ou privados, são aqueles cuja remuneração é definida no momento da contratação, isto é, cujo rendimento é conhecido previamente (juro prefixado) ou varia de acordo com indexadores predeterminados. Os títulos de renda variável, por sua vez, são aqueles cuja remuneração ou retorno de capital não pode ser dimensionado no momento da aplicação. A respeito dos títulos públicos e privados de renda fixa e dos títulos de renda variável, julgue o item a seguir. Os investidores de ações, que são títulos de renda variável, podem se beneficiar do pagamento de juros sobre o capital próprio, que se diferenciam dos dividendos por não terem como base o resultado apurado no próprio exercício, mas em resultados retidos de períodos anteriores.

DIVIDENDOS –

Dividendos representam parte do lucro de uma empresa que será distribuída aos acionistas que possuem posição comprada em certo ativo até a data ex-dividendo, cujo fim é remunerá-los por terem participação no capital próprio da companhia. O crédito dos dividendos é feito diretamente nas contas dos acionistas nas corretoras de valores.

Portanto, para uma empresa pagar dividendos primeiro ela precisa ter lucros. Depois disso, o percentual de lucros e a forma pela qual a distribuição de dividendos será feita está atrelada à política de dividendos da companhia.

JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO –

Os juros sobre capital próprio (JSCP) são uma forma de remuneração do capital próprio, creditada na conta da corretora dos acionistas, como uma distribuição dos lucros retidos de exercícios anteriores.

Os juros sobre capital próprio vêm das reservas de lucros dos anos anteriores. A vantagem legal do ponto de vista das empresas é que elas podem deduzir os juros sobre capital próprio como despesa financeira, reduzindo a base de cálculo do Imposto de Renda – IR. Consequentemente o IR a pagar será menor.

QUESTÃO CERTA: Os juros pagos a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, poderão ser deduzidos na demonstração do resultado do exercício, sendo seu cálculo realizado sobre as contas do patrimônio líquido ajustado e limitado à variação, pro rata dia, da taxa de juros de longo prazo (TJLP).

Os Juros sobre o Capital Próprio (JCP) são debitados em Despesas Financeiras, reduzindo o lucro a ser tributado. O cálculo dessa remuneração toma por base a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

Segundo o Manual FIPECAFI, A TJLP representa, parcialmente, a correção monetária do capital próprio, sendo este um fator positivo, mas a possibilidade de pagá-lo aos sócios pode representar, na verdade, uma devolução do próprio capital.

O Manual FIPECAFI destaca, ainda, que:

A contabilização desses JCP como Despesas Financeiras, implica graves prejuízos à comparabilidade das demonstrações contábeis, já que, como esses juros são facultativos, algumas empresas os contabilizam e outras não. Além disso, a comparabilidade fica ainda mais prejudicada com a limitação de seu valor à metade do lucro do período ajustado ou à metade dos saldos iniciais de Reservas de Lucros, fazendo com que algumas empresas não possam considerá-los em sua integralidade.

QUESTÃO ERRADA: A despesa com juros sobre capital próprio deverá atender os critérios exigidos pela Lei n.o 9.249/1995. Essa despesa afetará diretamente o resultado evidenciado na demonstração do resultado do exercício, independentemente de a companhia ser aberta ou fechada.

QUESTÃO ERRADA: Aos JSCP e aos dividendos recebidos por acionista é cominada a tributação pelo imposto de renda, na alíquota de 15%.

Os dividendos recebidos pelos acionistas são isentos de tributos, enquanto sobre os JSCP incide alíquota de imposto de renda (IR) de 15%.

QUESTÃO CERTA

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: O prêmio na emissão de debêntures será tributável caso ocorra integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013

Art. 11. § 1º O valor do prêmio na emissão de debêntures de que trata o caput será tributado caso seja dada destinação diversa da que está prevista no inciso III do caput, inclusive nas hipóteses de:

I – Capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures;

II – Restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da emissão das debêntures com o prêmio, com posterior capitalização do valor do prêmio, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; ou

III – integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

QUESTÃO ERRADA: Os juros sobre o capital próprio pagos pela companhia aos debenturistas têm, segundo a jurisprudência dominante, a natureza jurídica de dividendos.

Precedente do STJ.

TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. LEI Nº 9.718/98. JUROS DE CAPITAL PRÓPRIO. BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS.

  1. Se a ação foi proposta em 29.06.2005, não se aplica a tese dos ‘cinco mais cinco’ e incide o disposto na LC 118/04, extinto, portanto, o direito de repetição das parcelas relativas aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 29.06.2000. 2. As Leis Complementares nº 7/70 e 70/91 revestem-se de caráter materialmente ordinário, não se incluindo na previsão abstrata do art. 195, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes do STF. 3. O Plenário do STF entendeu inconstitucional a alteração na base de cálculo do PIS e da COFINS, levada a efeito pela Lei nº 9.718/98 (RE nº 357.950). 4. Os juros de capital próprio possuem natureza jurídica e regulamentação específicas e correlacionam-se exclusivamente com o lucro auferido no período, não se confundindo com os dividendos, que representam parcela do lucro distribuída ao sócio de acordo com o valor de suas cotas no capital da sociedade e não estão vinculados a quaisquer taxa de juros.5. As Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 arrolam taxativamente as situações em que as receitas não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, não fazendo qualquer menção aos juros sobre capital próprio distribuídos. 6. Autorizada a compensação do indébito na forma prescrita pela Lei nº 10.637/2002, após o trânsito em julgado da decisão com parcelas de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal e mediante entrega de declaração contendo as informações necessárias acerca dos créditos e débitos utilizados. 7. A correção monetária deve ser efetuada em conformidade com a Súmula 162 do STJ, utilizando-se a SELIC. Juros à taxa SELIC, inacumuláveis com qualquer índice atualizatório. 8. Sucumbência recíproca na forma do art. 21 do CPC.”

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