Última Atualização 28 de dezembro de 2020
QUESTÃO CERTA: A prova obtida por interceptação telefônica decretada por juízo incompetente é ilícita, ainda que o ato seja indispensável para salvaguardar o objeto da persecução penal.
Diferenciação entre Juízo Incompetente e Juízo aparentemente competente à época do deferimento da medida
Se o Juízo, desde o princípio, é incompetente, a prova é ilícita, sem possibilidade de ser usada no processo penal. É o que parece ter a questão acima afirmado.
Lado outro, se o Juízo, no momento da apreciação do pedido de interceptação telefônica, aparentemente se mostrar competente, vier a deferir a medida, e, posteriormente, constata-se que há incompetência, não há que se falar em nulidade da prova, podendo perfeitamente ser apreciada no processo que correrá no Juízo competente. Isso, em conformidade com o entendimento do Supremo.
QUESTÃO CERTA: Pela teoria do juízo aparente, não há ilicitude da prova resultante de interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente – à vista do objeto das investigações policiais em curso, ao tempo da decisão – que haja, posteriormente, se declarado incompetente à vista do andamento delas.
A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇAO, TRAGO ALGUMAS DECISÕES:
“Somente o juiz natural da causa, a teor do disposto no art. 1.º, Lei n.º 9.296/96, pode, sob segredo de justiça, decretar a interceptação de comunicações telefônicas. 2 Na hipótese, a diligência foi deferida pela justiça comum estadual, durante a realização do inquérito policial militar, que apurava a prática de crime propriamente militar (subtração de armas e munições da corporação, conservadas em estabelecimento militar). Deve-se, portanto, em razão da incompetência do juízo, declarar a nulidade da prova ilicitamente colhida
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“O juiz competente para a ação principal é quem deve autorizar ou não a interceptação das comunicações telefônicas. (Precedente) In casu , declarada a competência do e. Tribunal a quo para processar e julgar o feito, devem ser desentranhadas dos autos as provas decorrentes da quebra de sigilo telefônico determinada por Juízo incompetente” HABEAS CORPUS Nº 43.741 – PR (2005/0070640-8).
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“O juiz competente para a ação principal é quem deve autorizar ou não a interceptação das comunicações telefônicas. Considera-se nula a autorização judicial para interceptação telefônica concedida por juiz incompetente” HC 10243 RJ 1999/0067194-5