Última Atualização 3 de janeiro de 2025
CEBRASPE (2006):
QUESTÃO CERTA: Salvo disposição legal, aplica-se a Lei de Execução Penal ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à jurisdição ordinária.
De acordo com o art. 2º da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), salvo disposição legal em contrário, a lei de execução penal aplica-se ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando estes estão recolhidos a estabelecimentos sujeitos à jurisdição ordinária, ou seja, quando estão sob a responsabilidade do sistema penitenciário comum.
Isso significa que, mesmo sendo condenados por outras justiças (como a Eleitoral ou Militar), se os presos estiverem em unidades sob a jurisdição ordinária, as regras da Lei de Execução Penal se aplicam a eles.
Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: De acordo com a legislação pertinente e a jurisprudência dos tribunais superiores, transitada em julgado a sentença penal condenatória ou absolutória imprópria e iniciada a fase da execução penal: competirá ao juízo estadual de execução penal a execução das penas impostas aos sentenciados pela justiça militar quando estes forem recolhidos em estabelecimentos prisionais estaduais.
– Inicialmente, destaca-se o art. 2º da LEP, que diz o seguinte:
Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
– Por tal previsão legal, percebe-se que o fator fixador da competência para execução penal não é o juízo da condenação e sim o juiz responsável pelo estabelecimento onde se encontra recolhido o preso.
– Por esse motivo, editou o STJ a Súmula 192, com a seguinte redação:
– SÚMULA 192. COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual
– Assim, conforme Rodrigo Roig, “sempre que o sentenciado estiver recolhido a estabelecimento sujeito à administração estadual, a execução das penas impostas competirá ao juízo estadual com competência para execução penal, AINDA QUE AS DECISÕES SEJAM ORIUNDAS DA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL”.
– Inclusive, o STJ tem decidido que “em se tratando de execução de pena definitiva ou provisória, compete ao Juízo da execução do local de cumprimento da reprimenda decidir sobre os incidentes que surgirem durante a execução, por força do art. 65 da LEP”.
Obs.: ADI 3150 STF (2020) – A legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável de 90 dias (superada súmula 521 STJ).