Juízo Estadual e Militar na Execução (com exemplo)

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Última Atualização 23 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: De acordo com a legislação pertinente e a jurisprudência dos tribunais superiores, transitada em julgado a sentença penal condenatória ou absolutória imprópria e iniciada a fase da execução penal: competirá ao juízo estadual de execução penal a execução das penas impostas aos sentenciados pela justiça militar quando estes forem recolhidos em estabelecimentos prisionais estaduais.

– Inicialmente, destaca-se o art. 2º da LEP, que diz o seguinte:

Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.

Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.

– Por tal previsão legal, percebe-se que o fator fixador da competência para execução penal não é o juízo da condenação e sim o juiz responsável pelo estabelecimento onde se encontra recolhido o preso.

– Por esse motivo, editou o STJ a Súmula 192, com a seguinte redação:

– SÚMULA 192. COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual

– Assim, conforme Rodrigo Roig, “sempre que o sentenciado estiver recolhido a estabelecimento sujeito à administração estadual, a execução das penas impostas competirá ao juízo estadual com competência para execução penal, AINDA QUE AS DECISÕES SEJAM ORIUNDAS DA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL”.

– Inclusive, o STJ tem decidido que “em se tratando de execução de pena definitiva ou provisória, compete ao Juízo da execução do local de cumprimento da reprimenda decidir sobre os incidentes que surgirem durante a execução, por força do art. 65 da LEP”.