Última Atualização 24 de dezembro de 2020
QUESTÃO CERTA: São da competência dos juizados especiais cíveis as causas referentes a anulações ou cancelamentos de atos administrativos federais de natureza previdenciária.
Lei 10.259 – Juizado Federal.
Art. 3 § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: II – sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III – para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
Lei 12.153 – Juizado de fazenda:
§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
QUESTÃO CERTA: O juizado especial cível da justiça federal é competente para processar e julgar: ação de anulação de ato administrativo federal de lançamento fiscal.
Ação de anulação de ato administrativo federal de lançamento fiscal. – Correta – Art. 3, da Lei 10.259.
Art. 3, L10.259.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
III – para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;