Última Atualização 24 de dezembro de 2020
QUESTÃO ERRADA: De acordo com a Lei n.º 9.099/1995 e com o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes, a proposta de transação penal: depende do consentimento prévio do ofendido ou de quem o represente na ação penal pública condicionada à representação.
Não depende de consentimento prévio do ofendido para a propositura da transação penal, visto que o MP é o legitimo titular das ações penais públicas, sejam elas condicionadas ou não a representação. A Lei não deixa dúvidas em relação à titularidade da proposta de transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95): “havendo representação, ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada (…) o Ministério Público poderá propor aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta (…)”.