Juizado: Transação Penal, Conexão e Continência

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Última Atualização 24 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: A reunião de processos perante juízo comum ou tribunal do júri, em decorrência da aplicação das regras de conexão e continência, não impede, em relação aos delitos de menor potencial ofensivo, a aplicação dos institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

Dos Juizados Especiais Criminais

 Disposições Gerais 

Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

 Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.


CORRETO. A conexão e continência é instituto que visa a economia processual onde se reúne múltiplos crimes ligados em função das circunstâncias, concurso de pessoas, concurso formal de crimes ou quando é imputado a dois agentes o mesmo fato criminoso. Nada impede que uma pessoa conexa a situação fática tendo praticado ato criminoso de menor potencial lesivo seja beneficiado pela transação e composição de danos. Por fim, basta pensar sob a perspectiva do Processo Penal, é favorável ao réu? Então a maioria das vezes vai estar correto.

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QUESTÃO ERRADA Não se admite a transação penal nem a composição civil dos danos nos processos de competência dos juizados especiais criminais que, por motivo de conexão ou continência, tiverem sua competência deslocada para o tribunal do júri.

Art. 60, Parágrafo único, da Lei 9.099/95: “Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.”