Juizado Especial: Inspeção em pessoas ou coisas

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Última Atualização 8 de abril de 2023

Lei 9.099/95:

Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

Banca própria TJ-MS (2017):

QUESTÃO CERTA: Será válida prova testemunhal produzida por declaração escrita.

Banca própria TJ-MS (2018):

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QUESTÃO ERRADA: Salvo a inspeção judicial, as provas terão de ser produzidas na audiência de instrução e julgamento.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: O rito previsto para os juizados especiais cíveis permite que, durante a instrução processual, o magistrado realize, diretamente ou por intermédio de pessoa de sua confiança, inspeção em pessoas ou coisas.