Juizado Especial Federal: representantes (advogado ou não)

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LEI No 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001.

Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.

Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Processada a ação perante o Juizado Especial Cível da Justiça Federal e designada audiência de conciliação, o representante judicial da União está autorizado a transigir com Nonato.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA:

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 É possível à fazenda pública transigir nos processos de competência dos juizados especiais federais.